A cisão parcial e o trespasse – semelhanças e diferenças dos instrumentos de realocação de ativos
- Pádua Faria Advogados
- 12 de mar.
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O comércio, e própria atividade empresarial, têm por finalidade a circulação de bens, prestação de serviços e a geração de riquezas. Tudo isto se dá através da alocação de ativos, seja para concentrar ou desconcentrar bens e investimentos, conforme os interesses das partes envolvidas e das necessidades de seus negócios.
Entre diversos negócios jurídicos celebrados no contexto das atividades comerciais, empresariais e societárias, destacamos as características, únicas e compartilhadas, da cisão parcial e do trespasse.
Diversos são os motivos que levam empresários a recorrer à tais operações: conjunturas econômicas, estratégias empresariais, preocupações com a concorrência e a perda de mercado e até a necessidade de solucionar conflitos societários. O fato é que ambas se caracterizam como formas de destacamento e transferência de ativos e, independentemente das razões para sua celebração, tais negócios jurídicos devem ser vistos não apenas como instrumentos que solucionam única e exclusivamente problemas e situações como os elencados acima, mas que podem servir como ferramentas verdadeiramente estratégicas de realocação de ativos, composição de interesses, transferência de bens e até mesmo de geração de riquezas.
O art. 229 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº. 6.404/76) prevê que “a cisão é operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o capital, se parcial a versão.”
Trata-se, dessa forma, de operação na qual parcela do patrimônio de uma sociedade é transferida a outra, pré-existente ou nova, mediante uma contrapartida: os sócios da empresa cindida recebem quotas ou ações da sociedade “receptora” dos ativos.
Assim, o negócio se justifica conforme intenção dos sócios da sociedade que será cindida em repartirem, isto é, reorganizarem, suas participações societárias. Pode se tratar de uma cisão total, em que todo o patrimônio de uma sociedade é transferido à outra, acarretando a extinção da empresa cindida, ou parcial, situação em que ocorre a transferência de apenas uma parcela do patrimônio.
Com efeito, a cisão parcial se apresenta como uma alternativa útil e eficiente no atingimento de diversos objetivos no contexto de reestruturações e reorganizações societárias, já que, através dela, é possível segregar atividades específicas para realocá-las de outra forma, conforme os interesses e necessidades envolvidos.
Como meio de transferência de patrimônio, constitui uma forma de realocação de ativos e bens, com o potencial de aumentar a eficiência de toda uma cadeia de produção. Além disso, pode tornar viável a composição de interesses diversos de sócios que possam ter objetivos diferentes – financeiros, societários, negociais – sem que isso coloque em risco a continuidade da atividade empresarial, uma vez que a sociedade cindida permanecerá em operação. Portanto, é uma alternativa que pode, até mesmo, evitar a dissolução de uma sociedade.
Note-se que na cisão, seja ela parcial ou total, nenhuma contraprestação de natureza pecuniária é devida à sociedade que tem parte de seu patrimônio destacado. O que haverá, isto sim, é uma contraprestação em forma de ações ou quotas aos sócios da empresa cindida, que será efetivada por meio de um contrato de permuta a ser celebrado entre as partes.
Após a operação, a sociedade cindida continuará existindo, pois apenas parte de seu patrimônio será transferido. Todavia, com a sucessão do patrimônio vertido para a sociedade receptora, esta passará a assumir todas as obrigações, responsabilidades e direitos que se relacionem a este.
Ressalta-se, todavia, que isso não impede que as partes convencionem a limitação das responsabilidades do patrimônio transferido.
Percebe-se, assim, que este negócio jurídico se aproxima e se assemelha a outro, o trespasse, também caracterizado pela alienação de ativos empresariais.
Neste, também ocorre uma transferência, mas somente relativamente ao estabelecimento comercial. Composto por um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, materiais e imateriais, o estabelecimento comercial é uma universalidade de fato, e os bens que o constituem são aqueles não apenas úteis como indispensáveis às atividades de uma empresa.
Temos aqui uma característica bem clara que distingue esses dois negócios jurídicos – o patrimônio é uma universalidade de direito, diversamente do estabelecimento, que constitui uma universalidade de fato. Além disso, este não possui personalidade jurídica distinta, e nem direitos e obrigações autônomos em relação à sociedade da qual faz parte.
O estabelecimento comercial é um complexo de bens aos quais o empresário, organizando os fatores de produção, dá uma destinação única. Cada elemento que compõe o estabelecimento pode ser individualmente considerado e possuir uma finalidade “autônoma”, mas, enquanto for parte integrante do conjunto, a sua utilidade estará submetida ao exercício da atividade empresarial da sociedade em questão.
Outro aspecto bastante relevante é que não se pode considerar que todos os ativos e bens de um estabelecimento empresarial fazem parte dele enquanto universalidade de fato, mas apenas aqueles que sejam indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do negócio.
Dessa forma, só se pode falar em trespasse quando há a transferência de ativos que apresentem o elemento da essencialidade, sem a qual a atividade empresarial não poderia ser desenvolvida. Portanto, a mera alienação de certos bens ou ativos que não fazem parte do núcleo essencial do empreendimento não caracteriza trespasse, e sim uma simples compra e venda de ativos.
Quanto aos sujeitos envolvidos em uma cisão e em um trespasse, estes não são os mesmos. Como já descrito, na cisão parcial são os sócios da sociedade que transfere parte de seu patrimônio que irão receber, via contrato de permuta, quotas ou ações da sociedade receptora do patrimônio. Ou seja, a sociedade cindida, em si, não recebe nada, apenas os seus sócios. Já no trespasse, a sociedade alienante do estabelecimento comercial é o sujeito ativo da operação, não os seus sócios.
É possível verificar, então, que nas duas figuras há um destacamento de bens e ativos dotados de relevância econômica, finalidade produtiva, com o potencial de constituírem unidades de produção autônomas, podendo vir a se tornar fontes de geração de riqueza e perpetuação da atividade comercial.
Finalmente, muito embora, a depender das circunstâncias, a cisão parcial e o trespasse possam ser utilizados quase como que de forma alternativa, dado as semelhanças observadas, eles devem ser analisados e considerados de forma planejada e estratégica a fim de garantir um resultado eficiente e vantajoso para todos os envolvidos.
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