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A exclusão extrajudicial de sócio(s) na sociedade limitada: análise e requisitos



A frequência e intensidade dos desentendimentos entre sócios criam nesses o interesse pela busca por alternativas rápidas e extrajudiciais a serem tomadas uns contra os outros, que vão desde limitações de poderes à exclusão do quadro societário. Qualquer das opções disponíveis devem ser analisadas sob o crivo do contrato social e da lei, e, quando possíveis e escolhidas, seguir rigorosamente os requisitos essenciais, a fim de evitar abusos de direito e invalidades. Isto é, existindo previsão contratual ou legal, em sendo o caso, quaisquer dos sócios podem utilizá-la uns contra os outros, desde que cumpridas as burocracias exigidas; ainda mais quando se trata da exclusão extrajudicial de sócios (o mais gravoso efeito), a qual será tratada a partir de então.

O assunto foi prescrito pelo legislador através da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil brasileiro, a qual, em seu art. 1.085, permite ao(s) sócio(s) que detiver(em) as quotas representativas de mais da metade do capital social (ou seja, mais de 50%) excluir(em) os demais extrajudicialmente. Todavia, esse direito só poderá ser utilizado quando estiver previsto no contrato social e caso comprovado que o(s) sócio(s) sujeito(s) à exclusão está(ão) colocando em risco a preservação da empresa através de “atos de inegável gravidade”, conforme previsto no referido artigo:

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Ao ler tal artigo, instantaneamente, chega-se à indagação mais óbvia: o que são “atos de inegável gravidade”? A lei não diz.

Por isso, o mais adequado é que se estabeleça no contrato social a cláusula de exclusão de extrajudicial de minoritários com um rol exemplificativo dos atos que são enquadrados como faltas graves capazes de causá-la. Não existindo os exemplos no contrato, ou seja, tratando-se de cláusula genérica, dever-se-á pautar eventual deliberação com base nos princípios da lealdade e boa-fé, levando-se em conta o pano de fundo da preservação da empresa.

De qualquer modo, praticado por algum dos sócios “atos de inegável gravidade”, o(s) sócio(s) interessado(s) em aplicar-lhe a punição de exclusão, deve se atentar às previsões do contrato social. 

Primeiro, imprescindível ter como norte a definição sobre os meios de convocação e ciência dos sócios para deliberações (publicação de edital em revistas, envio de carta com aviso de recebimento, WhatsApp, etc.). Segundo, a convocação deve ser expressa quanto à ordem do dia, isto é, obrigatoriamente constar o termo “exclusão do(s) sócio(s) tal” e os motivos que à fundamentam, acompanhada dos documentos para ampla consulta dos convocados. Terceiro, o ato convocatório deve ter local, data e horário de realização, podendo ser inclusive online.

Nesse sentido foi redigida pelo Ministério da Economia a Instrução Normativa nº 81/2020 do DREI, Anexo IV, Manual de Registro de Sociedade Limitada, Capítulo II, Seção II, item 7.1:

A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. A convocação deverá atender ao disposto no item 1 deste Capítulo, bem como ao que dispuser o contrato.

Na data da reunião ou assembleia em que foi pautada a exclusão do sócio, esta se instalará com a presença de três quartos do capital social, em primeira chamada, e com qualquer número em caso de segunda chamada (art. 1.074 do CC). Instalada, passa-se à nomeação do presidente e secretário da mesa (art. 1.075 do CC); à leitura da ordem do dia; e, em seguida, às deliberações. 

Cumpre ressaltar que o sócio a ser excluído não poderá votar sobre a matéria e suas quotas não serão computadas para análise da aprovação, conforme art. 1.074, §2º, do CC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim fundamenta:

4. Em regra, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o §2° do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial. 

5. Nessa linha, para fins de quorum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.

Assim, colhidos os votos, será proclamado o resultado e, em seguida, lida a ata que foi elaborada pelo secretário nomeado.

Nessa ata, segundo a Instrução Normativa nº 81/2020 do DREI, Anexo IV, Manual de Registro de Sociedade Limitada, Capítulo II, Seção II, item 4, deve conter os seguintes tópicos:

I - título do documento; 

II - nome empresarial; 

III - preâmbulo: hora, dia, mês, ano e local da realização; 

IV - composição da mesa – presidente e secretário, escolhidos entre os sócios presentes (art. 1.075 do Código Civil); 

V - disposição expressa de que a assembleia ou reunião atendeu a todas as formalidades legais; 

VI - ordem do dia; 

VII - deliberações; e 

VIII - fecho, com indicação do nome dos presentes.

Para validade da ata, basta que ela seja assinada pelos membros da mesa e por tantos sócios quanto bastem para a aprovação da deliberação (art. 1.075, §1º, do CC). Isto é, a deliberação será válida mesmo se algum dos sócios que votou contra se recuse a assiná-la, desde que a quantidade necessária para aprovação já tenha sido alcançada e os sócios que representem tal quantidade tenham a assinado.

Por fim, a cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, deverá ser apresentada para arquivamento e averbação no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.075, §2º, do CC).

A fim de expor todas as situações, outro caminho tem as sociedades compostas por apenas 2 (dois) sócios. Nessa hipótese, o sócio majoritário pode excluir o minoritário mediante simples alteração do contrato social, isto é, sem necessidade da reunião ou assembleia (art. 1.085, parágrafo único, CC), somente constando expressamente na redação de modificação os motivos que justificaram a exclusão do minoritário por justa causa.

Fato é que, independentemente do caso, caminhando por todos esses passos, chega-se à efetivação da exclusão do(s) sócio(s). 

Obviamente, tendo como base o princípio do amplo acesso à justiça, a deliberação estará sujeita à revisão judicial, sendo plenamente possível o(s) excluído(s) propor(em) ação anulatória para ser(em) reconduzido à sociedade, podendo inclusive cobrar perdas e danos em caso de sucesso na demanda.

E é exatamente por isso que é imprescindível seguir à risca o passo a passo acima demonstrado, cumprindo todos os trâmites burocráticos da exclusão extrajudicial de sócio(s), ao passo que, fazendo isso, serão reduzidas as chances de eventual anulação do quanto decidido.

Em resumo, inaugurados os conflitos e desentendimentos entre os sócios, é costumeiro observar a desconfiança e a sanha de causar ataques recíprocos, instalando óbices e desejos de expulsão uns aos outros. Essa situação não pode dar vazão a atos irracionais e ilegais, sob pena de tão somente trazer riscos contra a própria parte que assim age. Ou seja, no momento de aplicar a mais grave sanção possível no ambiente societário, deve-se ter a maior diligência possível, garantindo o cumprimento dos requisitos legais e contratuais, dando amplo conhecimento e oportunidade de defesa ao(s) sócio(s) que está(ão) sendo objeto da deliberação de exclusão, sob risco de anulações.

Felipe Negreti de Paula Ferreira é advogado no escritório Pádua Faria Sociedade de Advogados, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca, especialista em Direito Processual Civil pela USP; em Direito da Família e Sucessão pelo CERS; e LL.M. em Direito Societário pelo INSPER.


NOTA – CHAMADA:

A exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada: análise e requisitos

A aplicação da pena societária mais grave (exclusão extrajudicial) deve seguir os requisitos legais e contratuais, sob risco de anulação e potencial condenação dos responsáveis em perdas e danos, segundo Felipe Negreti de Paula Ferreira, advogado no escritório Pádua Faria Sociedade de Advogados


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