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Hitalo Zocca

DESCONTO NO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE TRABALHARAM DURANTE A PANDEMIA

Antes da pandemia, apenas médicos tinham direito ao desconto de 1% sobre o valor da dívida do FIES. No entanto, era necessário cumprir determinados critérios, como, por exemplo: integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional.


Entretanto, com a chegada da pandemia, causada pelo Covid-19, no ano de 2020, foi promulgada da Lei n.º 14.024/20 a qual modificou e acrescentou alguns pontos da Lei n.º 10.260/01.

Dentre essas alterações, foi incluída a possibilidade de desconto para todos os profissionais da área da saúde, conforme art. 6º-B, inciso III, do referidos dispositivo. Vide:


Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:

(…)


III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.



No entanto, de acordo com o mencionado inciso, esse benefício é concedido exclusivamente aos profissionais da área da saúde que atendem aos seguintes critérios cumulativos: a) ser profissional da área da saúde; b) ter desempenhado atividade laborativa no Sistema Único de Saúde (SUS) no combate ao Covid-19; c) ter trabalhado por um período superior a 6 (seis) meses na rede pública durante a pandemia, conforme art. 6º-B, §4º, inciso II, Lei n.º 10.260/01, do referido dispositivos. Cabe mencionar que os requisitos são cumulativos.


§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:

(…)


II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.


Ainda na mesma linha, deve-se destacar que o desconto de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, é para cada mês trabalhado. Portanto, um profissional que atuou por 12 (doze) meses na linha de frente do combate à Covid-19 terá, caso todos os requisitos sejam atendidos, um desconto de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor.


O profissional interessado em obter esse desconto pode solicitar de forma administrativa, pela plataforma da FIESMED. Caso o desconto não seja concedido, há a possibilidade de buscar o benefício por meio de uma ação judicial.




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