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Doação e Antecipação de Herança: A importância da ética e honestidade nas relações patrimoniais familiares.




Resumo: Este artigo analisa a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a doação dissimulada, em que uma mãe, querendo deixar maior patrimônio a um dos filhos, faz com ele confissão de dívida e, para pagamento, dá bens em dação em pagamento. Neste caso, o STJ entendeu por anular a confissão, fazendo o bem constituir como adiantamento de herança, sem necessariamente precisar de ser colacionado ao inventário.


  1. O que aconteceu no caso?


Uma mãe, antes de falecer, fez um acordo com uma de suas filhas para transferir um imóvel. Esse acordo foi feito de forma dissimulada, ou seja, escondendo a verdadeira intenção, que era doar o imóvel para a filha.


A mãe fez uma confissão de dívida para a filha, dando em pagamento da confissão um bem, bem esse que, a princípio, integraria a partilha total da herança futura.

Após a morte da mãe, os outros filhos entraram na justiça para anular esse acordo, alegando que ele não era válido e que a doação deveria ser considerada parte da herança.


O tribunal analisou o caso e decidiu pela nulidade da confissão, mas que a doação era válida (art. 167 do CC) e que o valor do imóvel deveria ser incluído na parte da herança que cabe a todos os filhos, para garantir que todos recebam partes iguais.


  1. O que é importante saber sobre herança e doação?


Quando uma pessoa doa um bem para um de seus filhos, essa doação é considerada um adiantamento da herança.

O contrato de doação caracteriza-se pela transferência gratuita da propriedade de um bem, realizada por agente capaz, fundamentando-se essencialmente na liberalidade de beneficiar outrem. O doador tem como objetivo principal presentear, gerando vantagem patrimonial ao donatário, sem exigir contraprestação ou devolução posterior do bem.


No entanto, quando o donatário é herdeiro necessário, a interpretação jurídica se diferencia. A doação nessa modalidade é compreendida como adiantamento de herança. Assim, a doação realizada por ascendente a descendente ou cônjuge não configura benefício propriamente dito, mas antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento, ressalvada a possibilidade de expressa declaração de que a doação provém da parte disponível da massa de bens.


Essa sistemática fundamenta-se no princípio da igualdade dos quinhões hereditários, assegurado pelo Direito Civil. Para garantir tal equilíbrio, o instituto da colação determina que, no momento da abertura da sucessão, os herdeiros tragam à conferência os bens doados em vida pelo ascendente. 


O objetivo é impedir que o donatário se beneficie duplamente – mediante doação e abertura da sucessão –, em detrimento dos demais herdeiros não contemplados.


Mas há exceções. O art. 2.005 do Código Civil dispensa de colação as doações quando "o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação".


Para que a doação não seja considerada um adiantamento da herança, o doador precisa deixar claro, de forma expressa, que a doação está sendo feita com a parte disponível de seus bens, ou seja, a parte que ele pode doar livremente.


Se o doador não deixar isso claro, a doação será considerada um adiantamento da herança e o valor do bem doado deverá ser incluído na divisão da herança entre todos os filhos.


  1. O que o STJ quis dizer à sociedade com o julgado?


A decisão confirma que a doação de bens para filhos é considerada um adiantamento da herança, a menos que o doador deixe claro o contrário.


A simulação verificada no processo – emprego de dação em pagamento para encobrir doação – revela justamente o intento de contornar as regras sucessórias, incluindo aquelas referentes à colação. 


Admitir que de um ato simulado possa derivar a dispensa tácita de colação significaria premiar a própria simulação, em manifesta violação ao princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídicas, principalmente nas relações familiares.


Portanto, ainda que mantida a conversão do negócio simulado em doação, nos termos do art. 167 do Código Civil, é imperioso reconhecer a necessidade de colação do bem doado, uma vez ausente manifestação expressa da doadora quanto à sua dispensa.


Essa decisão garante que todos os filhos recebam partes iguais da herança, evitando que um filho seja beneficiado em detrimento dos outros.


A decisão do STJ, foi que a dispensa da colação de bens doados em vida, só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio


Autora: ÁLICK HENRIQUE SOUZA EDUARDO é advogado no escritório Pádua Faria Sociedade de Advogados. Mestrando em Direito pela UNESP. Pós Graduado em Direito Público Contemporâneo pela Faculdade de São Vicente – UNIBR. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca.

Referências: REsp. 2.171.573/MS. Quarta Turma. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Data da Publicação: 20/02/2025.


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