EXCLUSÃO DO SÓCIO POR JUSTA CAUSA: É POSSÍVEL APLICAR PENALIDADES AO SÓCIO EXCLUÍDO?
- antoniofariajr
- 28 de jun. de 2023
- 4 min de leitura
A legislação brasileira estabelece que a maioria dos sócios, representados pela maioria do capital social, poderá excluir um ou mais sócios que considerem estar pondo em risco a continuidade da empresa, desde que esteja previsto em contrato social a exclusão de justa causa, é o que menciona o art.1.085 do Código Civil.
Além da exclusão promovida pela maioria dos sócios pela via extrajudicial, também é possível que o sócio praticante de falta grave no cumprimento de suas obrigações, seja excluído judicialmente, pela a iniciativa da maioria dos sócios, conforme é determinado pelo art.1.030 do Código Civil.
Dessa forma, embora os referidos artigos tragam ambas as modalidades de exclusão, o Código Civil é omisso sobre quais comportamentos configuram a justa causa, assim como também a jurisprudência pátria não é pacífica quanto à problemática destacada. Tal omissão também existe quanto as penalidades que poderão ser aplicadas ao sócio excluído.
Portanto, embora a exclusão do sócio possa estar prevista em Contrato Social e na legislação, não é moralmente esperado que os integrantes da sociedade venham a praticar as condutas consideradas lesivas ao andamento da empresa. Assim, chama-se a atenção para um ponto: aquele sócio que praticou condutas consideradas lesivas à empresa e suas atividades e que, por tal razão fora excluído da sociedade judicial ou extrajudicialmente, por omissão legislativa deverá ser retirado da sociedade recebendo desta o valor integral de sua participação societária (art. 1.031, Código Civil), proporcional a suas cotas.

Aqui, em que pese existam outros pontos importantes a serem verificados, como por exemplo a previsão expressa da forma e prazos para pagamento dos haveres do sócio excluído, e até mesmo o método de avaliação desses haveres, o que comumente é ignorado na maioria dos Contratos Sociais de sociedades brasileiras, o ponto a ser destacado é: na grande maioria dos contratos comerciais, de consumo etc, existem penalidades expressas (multas e Cláusula Penal) aplicáveis a parte que infringir regras contratuais e/ou legais, entretanto, quando se faz uma análise da maioria dos Contratos Sociais ou Acordo de Sócios de sociedades em atividade no país, é raro encontrarmos qualquer penalidade à parte/sócio que atente contra as regras societárias e que, portanto, prejudique a sociedade.
O Contrato Social é instrumento plurilateral e sinalagmático, de forma que pelo Princípio da Autonomia da Vontade, as partes poderão propor livremente quanto as disposições que serão ali redigidas, o que nos leva a concluir ser perfeitamente cabível a previsão de cláusulas que penalizam o sócio praticante de falta grave, permissão esta que é reforçada pelo artigo 1.031 do Código Civil.
Ora, não seria minimamente justo que um sócio que atentou de forma grave contra a sociedade a ponto de ser excluído desta pudesse deixar a sociedade recebendo o valor exato de suas cotas, sem qualquer desconto ou penalidade pelo que causou. Ainda se deve lembrar que as sociedades limitadas geralmente são constituídas para durarem por prazo indeterminado, o que significa que, a conduta do sócio não é grave somente sob a perspectiva de causar prejuízos (financeiros e morais) à sociedade, como também a sua própria saída precoce do quadro societário traz alguns infortúnios, por si só.
Em vista disso, apesar da possibilidade de cobrar do sócio excluído indenizações por perdas e danos causados por suas práticas, recomenda-se fortemente que os Contratos Sociais e Acordos de Sócios tenham previsões claras e objetivas sobre penalidades aplicáveis ao sócio excluído, como por exemplo a (i) opção de compra forçada de suas quotas sociais aos demais integrantes da sociedade, com desconto (multa) sobre o valor das mesmas, aplicado como penalidade; (ii) opção de venda, pela qual os sócios remanescentes podem forçar o sócio faltoso a comprar suas cotas, em condições menos favoráveis, pelo preço de avaliação, sempre tendo em vista que conduta do sócio faltoso, provocada por seu livre-arbítrio, ocasionou transtornos aos demais sócios e ao bom andamento da empresa. Importante ressaltar que as opções aqui tratadas serão exercidas pelos sócios remanescentes da sociedade.
As opções acima elencadas são apenas algumas das alternativas que se apresentam viáveis, dentro de um universo de outras soluções eficientes para proteger os direitos e patrimônio da sociedade e dos sócios remanescentes, que já foram prejudicados pelas condutas do sócio excluídos e não podem ser penalizados por ter de adquirir dele as cotas sociais pelo valor de mercado.
Assim, conclui-se que, ainda que exista a pretensão de intervenção estatal nas relações de direito privado, é importante destacar sobre a validade jurídica dessa Cláusula Penal em hipóteses de exclusão de sócio por justa causa, dado que a liberalidade e vontade das partes é um dos principais pilares do Contrato Social, e que, portanto, devem ser amplamente defendidos e respeitados.
Por tais motivos, é importante, sempre que possível, fugir da armadilha dos Contratos Sociais e Acordos de Sócios padrões, genéricos, que não levam em consideração as características próprias do negócio, da empresa e dos sócios, devendo-se sempre buscar um profissional habilitado e especializado para desenvolver um documento que sirva para solucionar problemas, e não criá-los ou potencializá-los.
Autor: Antônio de Pádua Faria Jr.
Coautora: Ana Laura Albano
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