Holding S.A. no Planejamento Patrimonial e Sucessório: Proteção adicional e sigilo na transfêrencia de ações
- Wilton João Caldeira da Silva e Maria Eduarda Oliveira Romeiro
- 12 de mar.
- 9 min de leitura

1. Introdução
O planejamento patrimonial e sucessório é importante para quem pretende preservar, proteger e otimizar o patrimônio familiar, garantindo a sucessão aos herdeiros e a perpetuação de forma eficiente e organizada. Nesse contexto, a constituição de uma holding S.A. (Sociedade por Ações) tem se destacado como uma estratégia interessante, especialmente para famílias e empresas com bens relevantes e estruturas mais complexas. Contudo, é fundamental compreender tanto os benefícios quanto os pontos de atenção necessários para identificar se essa estratégia é a ideal para a realidade da família, evitando equívocos ao utilizar essa alternativa.
Destaque-se que, nos últimos anos, a crescente complexidade do ambiente econômico e jurídico tem levado muitas famílias e empresários a buscarem alternativas mais sofisticadas para a gestão e proteção de seus bens. Daí exsurge a holding S.A.: além de oferecer maior segurança patrimonial e eficiência sucessória, também pode proporcionar benefícios tributários e maior governança sobre o patrimônio familiar. Em um contexto de globalização e digitalização das informações, a busca por sigilo e proteção patrimonial se torna ainda mais relevante, especialmente diante de eventuais riscos fiscais e sucessórios. Com efeito, a adoção desse modelo de estruturação patrimonial tem demonstrado eficácia na administração de ativos e na preservação do legado familiar ao longo das gerações.
2. O conceito de holding e suas características
A holding, independentemente da destinação, não é um tipo societário, mas uma pessoa jurídica ou, de forma mais simplificada, uma empresa. Embora comumente criada por motivos variados, como proteção patrimonial, organização sucessória, administração de bens de família e outros, é uma pessoa jurídica criada para deter participação societária em empresas com intuito de concentrar, de maneira unificada, o processo de tomada de decisões em todos os níveis das empresas operacionais que controla (através das holdings puras e mistas). Portanto, ao iniciar o processo de criação de uma holding, o primeiro ponto de inflexão está na adoção do tipo societário: sociedade limitada (LTDA) ou anônima (S.A.).
Ou seja, uma holding é uma empresa constituída com o propósito de administrar participações societárias ou bens, como imóveis, ações e outros ativos. Quando estruturada como uma sociedade anônima, a holding adota um modelo de governança corporativa que favorece maior privacidade e a organização na gestão do patrimônio.
Dessa forma, é imprescindível que haja clareza quanto às diferenças existentes entre uma LTDA e uma S.A. A LTDA é regida pelo Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), de forma que é uma sociedade menos complexa, geralmente formada por dois ou mais sócios que possuem quotas com responsabilidade limitada ao capital investido. Já a S.A. possui legislação específica, sendo regida pela Lei das S.A. (Lei nº. 6.404/1976), apresentando maior complexidade, sendo composta por acionistas que detêm ações da sociedade e pode ser de capital aberto (com ações negociadas em bolsa) ou fechado.
De qualquer forma, citadas características básicas da S.A. e da LTDA, há uma sensação de que as limitadas são mais benéficas para a constituição de uma holding por serem aparentemente menos burocráticas e mais pessoais. Todavia, a sociedade anônima ganhou uma nova vertente, simplificando seu processo de constituição e de organização. A S.A., hoje simplificada, permite que empresas de menor porte ou holdings que não são utilizadas para atividades lucrativas (apenas de organização ou administração) acessem de forma menos burocrática a estrutura das sociedades anônimas, se tornando mais vantajoso para o empresário.
Dessa forma, nota-se que, para efeitos de constituição de uma holding, o regime estrutural de S.A. pode ser mais benéfico uma vez que as informações sobre seus acionistas e o capital da empresa permanecem em anonimato se comparados com outras estruturas societárias. Portanto, atualmente, migrar de uma LTDA para uma S.A. pode ser uma alternativa viável e interessante para a proteção patrimonial e sigilo das informações.
Além das vantagens estruturais e organizacionais, a escolha entre uma holding LTDA e uma holding S.A. deve considerar a estratégia de longo prazo da família ou do grupo empresarial. Holdings S.A. permitem a emissão de diferentes classes de ações, como ações ordinárias e preferenciais, o que possibilita uma gestão mais sofisticada da sucessão e do controle societário. Esse formato pode ser especialmente útil em planejamentos que envolvem múltiplas gerações, garantindo a continuidade da administração sem comprometer a estabilidade da empresa.
Adicionalmente, a adoção de uma estrutura de S.A. pode facilitar a captação de investimentos externos, caso seja necessário, uma vez que a negociação de ações é mais flexível do que a transferência de quotas em sociedades limitadas. Esse fator pode ser um diferencial estratégico para grupos empresariais que desejam crescer ou diversificar seu patrimônio sem perder a governança centralizada.
3. Governança corporativa e segurança patrimonial na holding S.A.
Em relação à governança corporativa, tem-se que a LTDA é mais flexível e exige menos formalidades, de forma que as decisões são tomadas por meio de deliberações ou reuniões de sócios. Já na S.A. há a exigência de maior formalidade e transparência, de modo que as decisões passam por assembleias de acionistas e conselhos de administração (quando aplicável), com maior regulamentação e necessidade de registros de seus atos.
Neste particular, a Lei das S.A. (Lei nº. 6.404/1976) regula as obrigações e os direitos dos acionistas, bem como os limites de divulgação de informações corporativas: embora a S.A. de capital fechado não esteja sujeita às mesmas exigências de transparência que as companhias abertas, a proteção de informações sensíveis ainda é relevante. Até porque o artigo 116 da referida Lei estabelece que o acionista controlador deve agir com lealdade em relação aos demais acionistas e à empresa, evitando o uso indevido de informações internas que possam prejudicar a companhia.
E não é só: a escolha por uma sociedade anônima de capital fechado oferece uma camada adicional de proteção patrimonial, pois há uma separação mais rígida entre o patrimônio da empresa e o dos acionistas. Isso dificulta a penhora dos bens da holding para cobrir dívidas pessoais dos acionistas, visto que a personalidade jurídica da S.A. é mais respeitada nesse aspecto do que a de uma sociedade limitada.
Além disso, acordos parassociais e estatutos bem estruturados permitem maior flexibilidade na governança corporativa, sem a necessidade de registro na Junta Comercial. Isso possibilita uma administração mais eficiente e menos burocrática, desde que a estrutura da holding seja adequada ao tamanho e às necessidades da família empresária.
Assim, a implementação de boas práticas de governança corporativa em uma holding S.A. não apenas fortalece a segurança patrimonial, mas também contribui para a longevidade e estabilidade da estrutura societária. Um dos mecanismos essenciais nesse contexto é a criação de um acordo de acionistas, instrumento que regula as relações entre os acionistas, define regras para a compra e venda de ações, estabelece critérios de sucessão e garante alinhamento estratégico entre os envolvidos.
Além disso, a governança corporativa eficiente em holdings S.A. pode ser aprimorada com a instituição de um conselho de administração ou de um conselho consultivo, mesmo em sociedades de capital fechado. Esses órgãos permitem uma gestão mais profissionalizada, reduzindo conflitos entre herdeiros e proporcionando maior transparência na administração do patrimônio.
Outro fator relevante é a utilização de mecanismos para a blindagem patrimonial, como a segregação entre a holding e suas subsidiárias operacionais, minimizando riscos em caso de eventuais problemas financeiros ou disputas judiciais. Essa estrutura protege o patrimônio familiar e garante que os ativos sejam preservados ao longo do tempo. Aqui é importante ressaltar que a chamada "blindagem patrimonial" não deve ser interpretada como uma barreira intransponível ou um meio para ocultação de bens ou práticas ilícitas. Trata-se, na verdade, de um conjunto de estratégias legais que conferem maior proteção ao patrimônio, garantindo sua correta gestão e sucessão dentro dos limites da legislação vigente.
4. A holding S.A. no planejamento patrimonial e sucessório
O planejamento sucessório é uma estratégia jurídica que visa organizar a transferência de bens e responsabilidades dos líderes empresariais e patrimonialistas antes de seu falecimento, garantindo a continuidade das atividades pelos sucessores e a preservação do patrimônio da empresa. Uma ferramenta eficaz nesse contexto é a constituição de uma holding familiar, que facilita o processo sucessório e oferece benefícios como a proteção patrimonial e a redução de conflitos entre herdeiros.
Então, uma holding patrimonial permite a centralização da gestão dos bens da família, proporcionando uma estrutura organizada para a sucessão e possibilitando uma transição mais harmoniosa entre as gerações. Além disso, essa estrutura pode oferecer vantagens tributárias e maior eficiência na administração do patrimônio familiar.
Assim, a constituição de uma holding S.A. no planejamento patrimonial e sucessório permite a aplicação de ferramentas jurídicas que evitam conflitos entre herdeiros e asseguram a continuidade dos negócios familiares. Além da estruturação societária, a holding pode ser combinada com instrumentos como testamentos, doações com reserva de usufruto e cláusulas restritivas (como incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade), garantindo que a sucessão ocorra de forma ordenada e eficiente.
Outro aspecto relevante é a redução de custos sucessórios, uma vez que a sucessão empresarial e patrimonial realizada por meio da holding pode mitigar a incidência de impostos sobre a transferência de bens. Enquanto a transmissão direta de imóveis e outros ativos no inventário pode acarretar altos custos com ITCMD e despesas judiciais, a sucessão por meio da transferência de ações dentro da holding ocorre de forma mais simples e menos onerosa, dentro dos limites da legalidade.
Adicionalmente, a holding S.A. permite uma administração profissionalizada e estruturada do patrimônio, possibilitando que a família implemente regras claras para a sucessão e a gestão dos bens ao longo das gerações. Essa organização contribui para evitar disputas e descontinuidade nos negócios, garantindo que os herdeiros assumam seus papéis conforme planejado e sem interferências externas inesperadas.
5. Sigilo nas transferências de ações
Relativamente à utilização de uma sociedade por ações como holding no planejamento sucessório e patrimonial, enquanto a transferência de quotas sociais (por compra e venda ou doação, por exemplo) fica totalmente exposta na sociedade limitada, pois as alterações de contrato social que contêm referidas transações são públicas (registro na Junta Comercial), nas sociedades por ações os instrumentos que registram as transferências de ações, de um acionista para outro ou de um acionista para um filho ou um terceiro, são anotadas somente nos livros societários da sociedade. Por exigência da Lei das S.A., tais empresas devem ter uma série de livros sociais para registrar informações relevantes sobre a rotina da companhia e a transferência de ações. Esses livros ficam apenas em poder da sociedade e esse aspecto é especialmente relevante, pois tal peculiaridade da sociedade por ações traz maior proteção e sigilo para essas operações.
Além da discrição proporcionada pela não obrigatoriedade de registro na Junta Comercial, o sigilo nas transferências de ações também pode ser fortalecido por meio de acordos de acionistas, que estabelecem regras específicas para a negociação e sucessão das ações dentro da família ou do grupo empresarial. Esses acordos permitem maior controle sobre a alienação de participações societárias, prevenindo a entrada de terceiros indesejados e garantindo que a sucessão ocorra de forma alinhada aos interesses do grupo.
Outro fator relevante é a adoção de instrumentos jurídicos complementares, como a constituição de fundos patrimoniais (family offices) ou a utilização de sociedades fiduciárias para gerenciar ativos de forma estruturada. Essas estratégias podem agregar uma camada extra de proteção e privacidade, tornando o planejamento patrimonial ainda mais eficiente.
Entretanto, é fundamental que o sigilo patrimonial seja conduzido dentro dos limites da legalidade, respeitando normativas fiscais e regulatórias. A transparência interna entre os acionistas e o cumprimento das obrigações legais são indispensáveis para garantir que a estrutura da holding S.A. seja sustentável a longo prazo, evitando riscos jurídicos ou tributários.
6. Conclusão
Em suma, a manutenção do sigilo na transação de ações, aliada a um planejamento sucessório eficaz, contribui para a estabilidade e o crescimento sustentável da S.A. de capital fechado, garantindo a preservação do patrimônio e a continuidade dos negócios através das gerações.
A criação de uma holding S.A., se cabível, pode ser uma ferramenta relevante no planejamento patrimonial e sucessório, mas seu sucesso depende de uma implementação bem estruturada e alinhada às necessidades específicas da família e empresa. Além disso, é válido lembrar que o planejamento não deve ser visto apenas como uma solução para questões fiscais, mas como um instrumento para garantir harmonia, segurança e perpetuação do patrimônio.
Não por outro motivo, a constituição de uma holding S.A. se apresenta como uma solução estratégica para famílias e grupos empresariais que buscam maior segurança, privacidade e eficiência na gestão e sucessão patrimonial. No entanto, é fundamental que essa estrutura seja planejada com antecedência e de forma personalizada, considerando as necessidades específicas de cada núcleo familiar ou empresarial.
Além da assessoria jurídica e contábil, a adoção de boas práticas de compliance e governança corporativa fortalece a sustentabilidade da holding a longo prazo, evitando litígios entre herdeiros e garantindo a continuidade dos negócios. Como dito, a implementação de acordos de acionistas, políticas de sucessão bem definidas e mecanismos de proteção patrimonial são diferenciais que contribuem para uma transição organizada e eficiente entre gerações.
Por fim, é indispensável compreender que o planejamento patrimonial não deve ser encarado apenas como uma medida preventiva para desafios futuros, mas sim como um instrumento dinâmico e estratégico para a consolidação e perpetuação do patrimônio familiar. Uma holding S.A. bem estruturada pode representar não apenas um meio de proteção, mas também uma ferramenta para o crescimento sustentável e a harmonia entre os sucessores.
É advogado no escritório Pádua Faria Advogados, graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp), pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera/Uniderp, pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), LLM em Direito Empresarial pela CEU Law School, MBA em Gestão de Negócios pela USP/Esalq e Qualificação para Data Protection Officer (DPO) pela Opice Blum Academy.
Maria Eduarda Oliveira Romeiro
É advogada no escritório Pádua Faria Advogados. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Franca e Pós-graduanda em Direito Empresarial na PUC-RS e em Fashion Law na UNICESUMAR.
Commenti