A apresentação de atestados médicos por funcionários, ainda que por doenças ou acidentes não relacionados ao trabalho, faz parte da rotina das empresas. Isto posto, é importante elucidar que quando o funcionário é afastado por um período superior ao de 15 dias, é o INSS quem passa a remunerá-lo, independente se o afastamento for pelo código 31 (benefício por incapacidade temporária comum) ou pelo código 91 (benefício por incapacidade acidentária).
Ponto crucial que diferencia esses dois afastamentos é que, se o funcionário for afastado pelo benefício por incapacidade acidentária, ele passa a ter direito a estabilidade provisória de 12 meses, impossibilitando o Empregador a rescindir o contrato de trabalho, salvo se indenizar o funcionário na proporção da estabilidade ou se for o caso de demissão por justa causa.
Dessa forma, é extremamente prejudicial para a empresa se o perito do INSS reconhecer uma doença ocupacional ou um acidente de trabalho de maneira errônea, o que acarreta um prejuízo financeiro considerável para o empregador, por ficar “amarrado” ao funcionário, por conta da estabilidade provisória de 12 meses.
Assim, conforme previsão contida geralmente no próprio documento do afastamento, é sim possível que a empresa conteste o nexo técnico epidemiológico, desde que disponha de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.
Para isso, deverá protocolar requerimento ao INSS dentro de até 15 dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de não-conhecimento da alegação em instância administrativa.
Em caso excepcional, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre trabalho e agravo.
No documento de recurso ao INSS, a empresa deverá comprovar que é atuante na saúde e segurança do trabalhador e que a doença apresentada não tem relação com trabalho. Para isso a empresa deverá enviar:
a. PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – NR7);
b. AET (Análise Ergonômica do Trabalho – NR17);
c. PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção – NR18), se o empregador for desta categoria econômica;
d. PGR (Programa de Gerenciamento de Risco – NR22);
e. PPR (Programa de Proteção Respiratória);
f. PCA (Programa de Conservação Auditiva);
g. LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho);
h. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);
i. Programa de qualidade de vida no trabalho
j. Relatório emitido pelo médico do trabalho descaracterizando o nexo ocupacional.
No requerimento, a empresa deverá ainda formular as alegações que entender necessárias e apresentar a documentação probatória descrita acima à Agência da Previdência Social (APS), em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre trabalho e agravo.
Por fim, importante destacar que nestes casos não há efeito suspensivo, pois não demanda a realização de nova perícia, ou seja, as consequências da concessão do benefício na modalidade acidentária perduram até o julgamento do recurso e seu trânsito em julgado.
Portanto, um acompanhamento assertivo quanto aos atestados médicos apresentados, espécies de afastamento previdenciário e na gestão dos riscos ocupacionais pode evitar a caracterização de períodos de estabilidade de forma errônea, reduzindo os riscos de natureza trabalhista e financeira das empresas.
Bárbara Cristina Alves de Freitas - Advogada Trabalhista, com foco na defesa empresarial. Pós graduanda em Direito do Trabalho pela PUC/RS.