Existem diversas razões que motivam a opção, pelos empregadores, de determinadas vestimentas para seus colaboradores. Em determinados setores, como o jurídico, a utilização de traje social reflete os valores tradicionais da profissão. Seja por posicionamento da marca no mercado, para demonstrar higiene e organização, por mera estética, ou por razões de saúde ou segurança do trabalho, é certo que a questão da escolha dos trajes para o trabalho tem reflexos jurídicos.
A Reforma Trabalhista, estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, traz, no art. 456-A da CLT, que o empregador pode definir o padrão de vestimentas do meio ambiente de trabalho, sendo permitida a inclusão de logomarcas nas vestes, ou de outros itens de identificação da atividade desempenhada. Prevê, ainda, que a higienização das roupas de uso comum é de responsabilidade do empregado, o que não ocorre quando há contato com elementos radioativos, agrotóxicos ou assemelhados, ou quando as roupas constituem equipamentos de proteção individuais (EPIs), como jaquetas térmicas, por exemplo.
Por óbvio, os uniformes definidos pelas empresas não podem expor os funcionários ao ridículo ou constrangê-los, como em caso de vestes decotadas, sumárias ou fantasias vexatórias, ainda que em ações de campanhas publicitárias.
O custo do uniforme é de responsabilidade do empregador, inclusive quanto a manicure e maquiagem, quando exigida pela empresa, como em casos de comissárias de bordo, por exemplo. Eventuais peças suplementares podem ser custeadas pelo empregado, o que também ocorre em casos comprovados de perda ou mau uso das unidades fornecidas gratuitamente. Equipara-se a uniforme o costume de lojas de roupas que exigem que as vendedoras usem as peças ali vendidas, por não permitir a livre escolha do empregado, e por se tratar de uma estratégia de venda.
Desta forma, é permitido aos empregadores que exijam a utilização de uniforme no home office, em principal quando o empregado participa de videochamadas; que proíbam o uso das vestes fora do local de trabalho; ou que tenham que devolver tais itens em caso de desligamento, pelo que fica evidente que o uso do uniforme pode impactar positiva ou negativamente o status da empresa no mercado e na sociedade.
Por outro lado, quando não há imposição de uniforme propriamente dito, mas apenas a exigência de um determinado padrão de roupas, como a social, fala-se em dress code, hipótese em que cabe ao empregado adaptar-se e arcar com o custo dos trajes. Na definição, deve prevalecer o bom senso, pelo que não se admite a obrigatoriedade do uso de determinadas marcas ou modelos, respeitando-se a proporcionalidade de seu custo e a remuneração do empregado.
Este código de vestimentas pode ser verbal ou escrito; sua utilidade se relaciona com o fornecimento de diretivas para que os empregados não utilizem roupas inadequadas com os valores da empresa.
O estabelecimento do dress code faz parte do poder diretivo do empregador, nos termos do art. 2º da CLT e, caso descumprido, pode motivar sanções disciplinares. Eventuais advertências devem ocorrer com cordialidade, em local reservado, para não haver exposição na presença de clientes ou colegas de trabalho; recomenda-se que a conversa seja com viés de reorientação quanto às regras internas, sugerindo meios para o seu cumprimento.
O dress code deve observar os limites da razoabilidade, do bom senso e do respeito às diferenças, não podendo conter disposições discriminatórias, tais como: obrigatoriedade do uso de calças, quando não houver motivação de saúde ou segurança do trabalhador; proibições de uso de cabelo solto ou barba, sem justificativa de norma de segurança do trabalho ou higiene; proibição da livre escolha de cores de cabelo, esmaltes, piercing e tatuagens, exceto aquelas que contenham conteúdo obsceno, que contenham ideologias terroristas ou que incentivem ou defendam a prática de violência, discriminação de raça, credo, sexo ou origem.
Por todas as questões tratadas, verifica-se que, apesar de ser algo corriqueiro, a questão da adoção de dress code ou uniforme não se trata de uma decisão banal, cujo notável impacto jurídico pode ser afetado positivamente quando utilizados os conhecimentos de um profissional capacitado na área.
Autora: Marina Pedigoni Mauro Araújo
OAB/SP 325.912