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Leonardo Quirino Amaral

TURMAS DO STF DIVERGEM SOBRE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA (GANHO DE CAPITAL) SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕE

No Brasil, quando uma pessoa falece e deixa bens a seus herdeiros, há a incidência do imposto estadual denominado ITCMD (Imposto sobre a causa mortis e doações). Tal qual a sigla prediz, o imposto também é incidente nas doações efetuadas entre pessoas vivas com alíquota de 4% (Estado SP) sobre o montante dos bens transmitidos. Como se observa, o imposto é incidente sobre as transmissões gratuitas de bens, pelas quais o beneficiário (herdeiro ou donatário) os recebe sem ônus ou contrapartida.


No entanto, é possível que um determinado bem, por pertencer a um mesmo titular por muitos anos antes da transmissão, esteja com seu valor muito defasado em relação ao mercado. Por esta razão, a legislação permite ao doador/espólio proceder à atualização do bem no momento da transmissão, desde que seja recolhido o Imposto de Renda sobre o ganho de capital existente transação cuja alíquota vai de 15 a 22,5%, isto é, imposto pela diferença entre o valor de atualização e o valor que estava registrado no patrimônio do falecido/doador.

Assim, um imóvel que estava na Declaração de Bens e Direitos por R$ 100.000,00 e, por vontade das partes, eleva-se para R$ 1.000.000,00 no momento da doação/herança, recolhe-se um valor a título de IR sobre o ganho de capital de R$ 135.000,00 [(1.000.000,00 – 100.000) * 15%]. O imposto de renda incide além dos 4% de competência do Estado, mas pode ser interessante, em alguns casos, por regras de isenções existentes na legislação.


Ocorre que contribuintes vêm discutindo na justiça a dupla incidência dos impostos sobre a mesma operação. No entendimento, o fato de se recolher o imposto estadual sobre o valor total transmitido, no exemplo R$ 1.000.000,00, não deveria haver a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital, já que a operação é uma transmissão gratuita, de modo que o doador/falecido não obteve acréscimo patrimonial, enquanto o recebedor já está pagando para se obter o valor maior.


A discussão está chegando às portas do STF, contudo não há um consenso entre as Turmas. A 1ª e a 2ª possuem decisões conflitantes dentro da própria Turma, muito em consideração das alterações da composição dos ministros membros do Supremo. No começo do ano, a 1ª Turma havia decidido de modo favorável ao contribuinte, vedando a União de cobrar o Imposto de Renda na operação, incidindo somente o ITCMD. No entanto, em agosto deste ano, no julgamento de outro caso similar, alterou o posicionamento para reconhecer a possibilidade da cobrança do imposto. Na 2ª Turma, a divergência também é presente.


Por esta razão, espera-se que as discussões sejam submetidas ao Plenário do STF e se reconheça a repercussão geral do tema, para que haja uma convergência da jurisprudência e, por consequência, uma orientação uníssona a todo o judiciário.




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