No mercado de trabalho brasileiro, a concessão pelos empregadores do benefício do vale-alimentação é uma prática comum, principalmente em empresas de médio ou grande porte e em categorias específicas, tais como bancários, comerciários, metalúrgicos, entre outros.
Todavia, a obrigação de seu pagamento aos trabalhadores não está explicitamente prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), gerando dúvidas e incertezas acerca de sua aplicação, bem como da responsabilidade dos empregadores. No entanto, o que se observa, são normas gerais que tratam do pagamento de salários e benefícios, mas não impõem que o vale-alimentação seja um benefício de concessão exigível.
Desse modo, existente lacuna legal, tal discussão sucede numeráveis interpretações, restando dependente de acordos e convenções coletivas, que são as principais normas aplicáveis ao tema, bem como a aplicação de políticas internas das empresas, adesão de programas governamentais de incentivos fiscais, entre outros, para ser dirimida.
Por se configurar como uma escolha empresarial, como regra, a obrigatoriedade de fornecimento do vale-alimentação é condicionada a negociações coletivas que envolvem sindicatos de trabalhadores e empregadores, instrumentos esses que podem estabelecer a concessão de benefícios como parte das condições de trabalho ou de remuneração e objetivam regular aspectos específicos das relações de trabalho, sendo importante ferramenta para a negociação de condições favoráveis e incentivos aos trabalhadores, assegurando a manutenção de seus direitos.
Tais negociações podem variar de acordo com a região e categoria profissional, não podendo ser generalizada a obrigatoriedade de concessão do referido vale, dependendo o caso concreto do contexto da negociação do local sede da empresa e, ainda que não seja a concessão do vale-alimentação uma exigência legal generalizada, muitas empresas optam por oferecer esse benefício aos seus colaboradores. Isso ocorre por ser uma estratégia para melhorar a qualidade de vida do empregado, bem como garantir seu bem-estar, podendo, inclusive, ser parte de um pacote de benefícios, incluindo plano de saúde, auxílio transporte, entre outros.
Entretanto, uma exceção relevante à ausência de obrigação legal do pagamento do vale-alimentação é o programa governamental denominado Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que oferece inventivos fiscais à empresas que optam pela concessão do referido vale, tendo sido criado pela Lei nº 6.321/1976, com o intuito de melhorar a alimentação dos trabalhadores e, consequentemente, a saúde e produtividade deles. A empresa que optar por participar do PAT deve obedecer a alguns requisitos, dentre eles, realizar a inscrição no programa e implementar um sistema que forneça alimentação aos seus colaboradores (por meio de vales, refeitórios ou outros).
É importante salientar que, embora não seja o vale-alimentação uma obrigação legal para todas as empresas, a concessão voluntária do benefício pelo empregador, quando não prevista por convenção coletiva, pode gerar a interpretação de que ele se torna um direito adquirido dos empregados, razão pela qual as empresas devem estar sempre orientadas por profissional devidamente conhecedor do tema, para que possam receber o suporte necessário.
Ante todo o exposto, podemos constatar que, no Brasil, o vale-alimentação não é uma exigência legal, mas sim uma prática habitual, podendo ser estabelecida por meio de convenções coletivas, acordos de trabalho ou por escolha voluntária das empresas, que buscam incentivar e melhorar a qualidade de vida de seus funcionários.
O entendimento claro do tema é essencial para que empregadores e empregados compreendam seus direitos e deveres, evitando litígios e promovendo uma relação de trabalho saudável e transparente, recomendando se o apoio do jurídico especializado para a implantação de tal benefício pelas empresas.
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